1678 1470 1464 1536 1617 1559 1959 1994 1830 1803 1973 1868 1008 1931 1821 1516 1028 1028 1648 1358 1503 1757 1923 1821 1146 1594 1394 1450 1840 1499 1903 1880 1385 1115 1096 1239 1052 1935 1143 1283 1219 1803 1098 1937 1182 1888 1513 1341 1451 1255 1035 1867 1650 1125 1919 1287 1143 1313 1903 1897 1650 1008 1399 1362 1657 1847 1917 1813 1555 1449 1315 1495 1965 1092 1642 1336 1043 1580 1698 1921 1722 1024 1136 1605 1325 1440 1038 1697 1663 1706 1927 1782 1694 1446 1029 1482 1507 1755 1034 Competências - Estrutura Organizacional - Acesso à Informação - Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho - Site Oficial
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Competências

Da Procuradoria-Geral do Município


Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município tem como finalidades 
institucionais precípuas:


I - representação e defesa do município, em juízo ou fora dele;
II - promoção da inscrição de devedores da fazenda pública na dívida 
ativa para fins de cobrança judicial da dívida ativa do município ou de 
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redação, em articulação com os órgãos municipais interessados, de 
projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e outros 
documentos de natureza jurídica;
IV - assessoramento ao prefeito nos atos executivos relativos à 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela prefeitura e nos 
contratos em geral;
V - assistência jurídica ao prefeito e ao secretário municipal de 
administração nas atividades relativas às licitações; 
VI - instauração e participação em processos administrativos, dandolhes a orientação jurídica conveniente;
VII - promoção do assessoramento jurídico-legal aos órgãos da 
prefeitura;
VIII - orientação normativa e supervisão técnica dos assessores jurídicos 
que assessoram juridicamente os demais órgãos da administração direta;
IX - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral fundamentará a sua atuação nos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
indisponibilidade do interesse público.
Art. 22. A Procuradoria-Geral do Município apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I- subprocuradoria fiscal;
II- subprocuradoria administrativa;
III- assessoria técnico-administrativa.
Art. 23. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

 

 

Da Ouvidoria Municipal

 Art. 24. A Ouvidoria Municipal tem por finalidade institucional precípua o 
planejamento, a coordenação e a supervisão dos serviços de atendimento ao 
público, no que tange ao recebimento de reclamações e sugestões em relação 
ao comportamento de autoridades, desempenho e denúncias de 
irregularidades cometidas por órgãos municipais, seus titulares e equipes de 
trabalho a eles vinculadas, bem como as seguintes funções vitais e suas afins: 
I - receber as reclamações e sugestões do público interno e externo à 
prefeitura em relação ao comportamento de autoridades e ao 
desempenho dos órgãos municipais;
II - receber as denúncias de irregularidades cometidas por órgãos 
municipais, seus titulares e equipes de trabalho a eles vinculadas;
III - promover e acompanhar a realização de estudos, análises e 
averiguações preliminares, sempre que o caso assim o exigir;
IV - participar, em articulação com os demais órgãos municipais, dos 
processos de averiguação;
V - registrar, acompanhar e controlar a entrada e andamento de 
processos de reclamações, sugestões e denúncias bem como dar solução 
dos casos a ele submetidos;
VI - fornecer, ao prefeito, informações sobre o andamento das 
providências relacionadas à solução dos problemas evidenciados pela 
população reclamante;
VII - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal não possui subdivisão interna. 
Art. 25. A competência da ouvidoria bem como as atribuições do ouvidor 
municipal serão previstas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

 

 

Da Secretaria Municipal de Governo


Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidades 
institucionais precípuas:
I - assessoramento superior ao prefeito no direcionamento político 
comum, na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da 
continuidade do processo de desenvolvimento global do município;
II - compatibilização, integração e complementação dos vários 
instrumentos de planejamento utilizados para o fim mencionado no inciso 
anterior;
III - articulação com as esferas do Poder Executivo, Legislativo, 
Judiciário do Estado e da União, e do Legislativo Municipal, bem como 
com representações da sociedade civil e órgãos de imprensa;
IV - mapeamento das fontes de captação de recursos e elaboração de 
projetos, junto a organismos nacionais e internacionais;
V - desenvolvimento e acompanhamento da execução dos serviços de 
imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando as atividades 
internas e externas da prefeitura; 
VI - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão do 
plano estratégico do município e sua legislação complementar;
VII - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão da 
política urbana do município, bem como do plano diretor e sua legislação 
complementar; 
VIII - construção, consolidação, monitoramento, avaliação, revisão e 
redação final dos anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IX - definição, planejamento e implementação da política de tecnologia 
da informação;
X - gestão de convênios, incluindo o acompanhamento, a coordenação 
do cumprimento das exigências para assinaturas de contratos e 
convênios e a execução da prestação de contas, em articulação com as 
secretarias municipais de administração e finanças;
XI - colaborar com a secretaria municipal de agricultura, abastecimento 
e meio ambiente na implementação de medidas com vistas à criação de 
condições favoráveis para o surgimento e crescimento de novos 
empreendimentos;
XII - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das 
atividades industriais, comerciais e de serviços no município;
XIII - incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que 
utilizem os insumos disponíveis no município;
XIV - promover a execução de programas de fomento às atividades 
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XV - incentivar e orientar a formação de associações e outras 
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do 
município;
XVI - incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a 
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
XVII - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, 
para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento 
econômico do município;
XVIII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, 
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades 
industriais e comerciais;
XIX - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil e às microempresas locais;
XX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos 
industriais e comerciais do município;
XXI - propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos 
que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do município, em 
benefício da economia local;
XXII - acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de 
governo para o município;
XXIII - promover o cadastramento das fontes de recursos para o 
desenvolvimento do município, bem como a preparação de projetos para 
a captação de recursos;
XXIV - proposição e promoção da implementação da política 
municipal de geração de emprego, trabalho e renda e de 
desenvolvimento da produção em articulação com as políticas nacionais e 
estaduais adotadas nesse campo;
XXV -proposição e a promoção da implementação das políticas e serviços 
municipais relativos à coordenação de ações para garantia dos direitos 
das comunidades indígenas de Serra do Ramalho e ampliação da 
capacidade de sua população de exercer a cidadania em articulação com 
a secretaria municipal de educação, cultura, desporto e lazer;
XXVI - mapeamento, articulação e acompanhamento de programas 
de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação da igualdade racial;
XXVII - promoção de ações que viabilizem a difusão cultural em 
articulação com a secretaria municipal de educação, cultura, desporto e 
lazer;
XXVIII - promover medidas e ações para formação da mão de obra 
local;
XXIX - promover a realização de cursos profissionalizantes voltados 
para o atendimento às necessidades do mercado local e regional;
XXX -desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a 
seguinte estrutura interna:
 I-gerência da divisão de gestão de convênios e contratos 
administrativos;
II- assessoria executiva;
III- coordenação de regularização fundiária;
IV- coordenação técnica;
V- chefia de gabinete do prefeito;
VI- gerência de comunicação social;
VII- assessoria técnica.
Art. 27. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de
Serra do Ramalho.

 

Da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento tem como finalidades institucionais precípuas propor e promover 
as políticas relativas à realização de compras, licitações e contratos; gestão de 
recursos humanos; material e patrimônio; comunicação administrativa; 
serviços gerais e inclusive a administração da frota não especializada de 
veículos; e planejamento.
Parágrafo único. Para implementar as políticas referentes aos incisos 
deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 
deverá:
I - promover e supervisionar a elaboração de contratos, bem como a 
realização de licitações para compra de materiais, obras e contratação de 
serviços necessários às atividades da prefeitura;
II - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à 
avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às 
demais atividades de natureza técnica da administração de recursos 
humanos;
III - executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos 
registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de 
pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos 
servidores municipais;
IV - executar as atividades relativas ao treinamento dos servidores 
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação de 
pessoal;
V - promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores 
municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VI - supervisionar os serviços de higiene e segurança no trabalho a 
cargo da prefeitura;
VII - executar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material utilizado na prefeitura;
VIII - executar as atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes, 
exceto à frota de veículos, máquinas e equipamentos da prefeitura;
IX - receber, distribuir e controlar o andamento e arquivar os papéis e 
documentos de uso geral da prefeitura;
X - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, 
telefonia e reprodução de papéis e documentos oficiais da prefeitura;
XI - proposição e promoção das políticas tributária e financeira do 
município de Serra do Ramalho;
XII - promoção, programação, organização e avaliação das atividades 
relativas à administração tributária, bem como o estudo do 
comportamento da receita com vistas ao aperfeiçoamento da 
arrecadação municipal;
XIII - promoção e acompanhamento da programação, organização e 
avaliação das atividades relativas ao planejamento econômico e 
financeiro do município;
XIV - administração e gestão dos fundos municipais, exceto do fundo 
municipal de saúde e fundo municipal de educação, a cargo das 
secretarias municipais correspondentes;
XV - administração da cobrança amigável da dívida ativa do município;
XVI - planejamento;.
XVII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:
I- tesouraria-geral;
II- departamento de licitações e contratos;
III- departamento de compras;
IV- departamento de recursos humanos;
V- departamento de receita;
VI- departamento de contabilidade;
VII- comissão permanente de licitação;
VIII- coordenação técnica;
IX- divisão de carteira de identidade;
X- divisão da junta de serviço militar; 
X- gerência de material e patrimônio;
XI- gerência de informática;
XII- gerência da dívida ativa;
XIII- gerência de cadastro imobiliário;
XIV- gerência de fiscalização;
XV- assessoria técnica.
Art. 30. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas 
no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

 

Da Controladoria-Geral do Município


Art. 31. A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade 
institucional precípua a coordenação superior do Sistema de Controle Interno, 
no âmbito do Poder Executivo Municipal, segundo o disposto na Constituição 
Federal e na legislação infraconstitucional em vigor, bem como as seguintes 
funções vitais e suas afins:
I - promoção, controle e cumprimento dos princípios da legalidade, 
moralidade, impessoalidade e economicidade da gestão municipal;
II - realização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da fiscalização 
contábil, financeira, operacional, conforme o previsto no art. 70 da 
Constituição Federal em vigor, observado o disposto no art. 59 da Lei 
Complementar no. 101/2000;
III - participação no processo de planejamento municipal, nos termos 
desta Lei, produzindo informações e analisando indicadores para 
subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do 
desempenho da administração municipal, observado o disposto no art. 
74 da Constituição Federal;
IV - normatização dos processos e procedimentos administrativos e 
implantação nas demais secretarias e órgãos de igual nível hierárquico;
V - desempenho de outras atividades afins. 
Art. 32. A Controladoria-Geral do Município apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I- gerência de auditoria;
II- gerência de normas.
Art. 33. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

Da Guarda Municipal Comunitária

Art. 34. A gestão da Guarda Municipal Comunitária caberá ao seu 
comandante que responderá diretamente ao prefeito municipal.
Art. 35. As competências das unidades administrativas da Guarda 
Municipal Comunitária, bem como as atribuições de suas respectivas chefias, 
serão estabelecidas em legislação específica.

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
tem como finalidades institucionais precípuas:
I - formulação, proposição e promoção da política municipal de 
educação, de acordo com o disposto na Constituição Federal e na 
legislação infraconstitucional pertinente;
II - promoção da gestão do ensino público municipal, assegurando o 
seu padrão de qualidade; 
III - elaboração de planos, programas e projetos de educação, em 
articulação com os órgãos estaduais e federais da área; 
IV - garantia da qualidade de condições para o acesso e permanência 
do aluno na escola;
V - garantia da educação especial para pessoas portadoras de 
deficiência que efetivamente não possam acompanhar as classes 
regulares;
VI - garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que 
não tiveram acesso na idade própria;
VII - instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos 
escolares a cargo do município;
VIII - promoção do serviço de creches e educação infantil, coordenando 
sua administração e atendendo crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de 
idade; 
IX - desenvolvimento da orientação técnico-pedagógica junto aos 
estabelecimentos municipais de educação infantil e ensino fundamental;
X - promoção da educação de jovens e adultos, adequada às condições 
do educando;
XI - organização dos serviços de merenda escolar, transporte escolar, 
material didático e outros necessários à assistência ao educando;
XII - promoção e supervisão dos serviços relativos ao Fundo Municipal 
de Educação, bem como ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB);
XIII - promoção de programas esportivos junto à clientela escolar;
XIV - promoção de programas de educação para o trânsito e de 
prevenção ao uso de drogas junto à clientela escolar;
XV - promoção do desenvolvimento cultural do município, através do 
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVI_ administração da biblioteca e demais centros culturais sob a 
responsabilidade do município;
 XVII- proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico do município;
XVIII- incentivo ao artista e ao artesão;
XIX - documentação das artes populares;
XX - promoção e apoio às práticas esportivas junto à comunidade;
XXI - formulação e execução de programas de esporte amador;
XXII - promoção e desenvolvimento de programas esportivos no 
município;
XXIII - organização e execução de eventos recreativos de caráter 
popular;
XXIV - assistência à formação de associações comunitárias com fins 
esportivos e de recreação e lazer;
XXV- execução de convênios entre a prefeitura e outras entidades, 
visando ao fomento das atividades esportivas, recreativas e de lazer; 
XXVI- planejar a organização de festejos religiosos tomando as medidas 
cabíveis, junto aos órgãos competentes da prefeitura, para garantir a 
infraestrutura necessária à realização dos referidos eventos;
XXVII- promover a difusão cultural em articulação com a secretaria 
municipal de governo;
 XXVIII-desempenho de outras atividades afins. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - coordenação técnico-administrativa;
II - departamento de cultura:
III - central de processamento de dados da educação;
IV - coordenação de educação infantil;
V - coordenação de ensino fundamental I;
VI - coordenação de ensino fundamental II;
VII - coordenação de educação de jovens e adultos;
VIII - coordenação de educação ambiental;
IX - coordenação de merenda escolar;
X - coordenação do programa do livro didático;
XI - coordenação de transporte escolar;
XII - coordenação de desporto e lazer;
XIII - coordenação de educação indígena;
XIV - supervisão escolar;
XV - assessoria técnica. 
Art. 37. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

 

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde tem como finalidades 
institucionais precípuas:
I - promoção do planejamento e proposição e execução das políticas e 
normas municipais de saúde, em articulação com o conselho municipal
de saúde, e com base nas diretrizes de saúde pública;
II - planejamento de ações de promoção da prevenção, recuperação e 
reabilitação da saúde dos cidadãos de Serra do ramalho; 
III - participação no planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu 
âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e 
de acordo com normas federais na área de saúde;
IV - coordenação, direção e execução de programas municipais de 
saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e 
federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
V - supervisão, monitoramento e avaliação das atividades relativas à 
atenção básica e especializada desenvolvidas pela rede municipal de 
saúde;
VI - promoção da prestação de serviços de saúde à população do 
município, garantindo a assistência e o tratamento necessários e 
adequados, bem como a aplicação das normas técnicas referentes ao 
controle e à erradicação dos riscos e agravos à saúde;
VII - promoção do planejamento, execução e avaliação das ações de 
controle de zoonoses e de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo 
as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto 
com os demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - promoção e implementação de programas de ação preventiva e 
demais iniciativas junto à população que objetivem a orientação sobre 
saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros de 
sua competência;
IX - assessoramento à administração municipal na reivindicação às 
autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que 
escapem à competência do município;
X - promoção dos serviços de controle, avaliação e regulação em 
saúde, conforme as normas estabelecidas;
XI - gestão do fundo municipal de saúde;
XII - desenvolvimento das atividades de gerenciamento de recursos 
humanos, materiais, técnicos, orçamentários e financeiros, e outros 
afins, no âmbito da secretaria, conforme as normas expedidas pelos 
órgãos centrais dos referidos sistemas na prefeitura;
XIII - supervisão geral do hospital municipal; 
XIV - desempenho outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I - departamento administrativo e atenção à saúde;
II - departamento de atenção básica;
III - departamento de vigilância em saúde;
IV - departamento de regulação, controle e avaliação;
V - coordenação do departamento de vigilância epidemiológica;
VI - coordenação da central de processamento de dados da saúde;
VII - coordenação médico autorizador AIH;
VIII - coordenação da assistência social do hospital;
IX - coordenação de nutrição;
X - direção geral administrativa do hospital;
XI - diretor clínico do hospital;
XII - coordenação de saúde bucal;
XIII - coordenação do CAPS;
XIV - coordenação do SAMU;
XV - coordenação de enfermagem do hospital;
XVI - coordenação de apoio institucional de atenção básica;
XVII - coordenação da sala de imunização;
XVIII - gerência de TFD;
XIX - gerência de laboratório;
XX - inspeção de vigilância sanitária;
XXI - assessoria técnica.
Art. 39. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de 
Serra do Ramalho.

 

Da Secretaria Municipal de Assistência Social


Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como 
finalidades institucionais precípuas:
I - formulação e implementação da política municipal de assistência 
social;
II - coordenação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no 
âmbito do Município de Serra do ramalho;
III - promoção de ações e projetos na área de atenção à criança e ao 
adolescente, ao idoso, à família e aos seguimentos sociais carentes ou 
em situação de risco;
IV - provimento adequado de serviços, atividades e ações de proteção 
social básica e de proteção social especial;
V - construção e articulação de uma rede integrada de proteção social, 
constituída de órgãos governamentais ou não governamentais, com 
vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e 
heterogêneas de seu público-alvo;
VI - articulação intersetorial com as demais políticas públicas, 
principalmente as de responsabilidade do município, com o objetivo de 
garantir a inserção de seu público alvo nos direitos e benefícios que as 
mesmas asseguram e nos serviços, ações e projetos que realizam;
VII - estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas para implantação de ações de assistência e promoção social e 
supervisionamento da sua execução;
VIII - proposição de critérios de acompanhamento e fiscalização de 
subvenções e outros recursos municipais transferidos a entidades e 
instituições locais de ação social e promoção do seu acompanhamento 
permanente;
IX - promoção do gerenciamento de fundos e recursos financeiros 
destinados ao desenvolvimento de programas e projetos sociais da 
secretaria;
X - assistência judiciária às pessoas consideradas pobres no sentido 
legal;
XI - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta 
a seguinte estrutura interna:
I - defensoria pública municipal;
II - assessoria jurídica do CREAS;
III - Coordenador de Vigilância Socioassistencial;
IV - gestão do bolsa família;
V - gestão do sistema único de assistência social;
VI - coordenação da vigilância sócioassistencial;
VII - coordenação da proteção social básica;
VIII - coordenação da proteção social especial;
IV- coordenação do CRAS;
V coordenação do CREAS;
 VI direção da casa do menor; 
VII direção do departamento da pessoal com deficiência;
VIII - secretaria executivo do Conselho Municipal de Assistência Social
IX - assistência do bolsa família;
X - assessoria técnica.
Art. 41. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

 

 Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 


Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por 
finalidade institucional precípua a proposição e a promoção da implementação 
das políticas e serviços municipais relativos a:
I- apoio e fomento à produção agrícola e a outras atividades 
extrativistas;
II- comercialização da produção agropecuária, pesca e de outras 
atividades extrativistas;
III- inspeção da produção de gêneros de origem animal e vegetal em 
Serra do Ramalho, em articulação com as políticas nacionais e 
estaduais adotadas nesse campo;
IV- desenvolvimento de projetos e pesquisas de produção de mudas;
V- gestão das feiras e mercados municipais e administração do horto 
municipal;
VI- criação de condições favoráveis e de sustentabilidade do processo 
de desenvolvimento socioeconômico no município;
VII- apoio prioritário à agricultura familiar e estímulo à criação e 
implementação de pequenos agronegócios;
VIII- implementação de medidas com vistas à criação de condições 
favoráveis para o surgimento e crescimento de novos 
empreendimentos em articulação com a secretaria municipal de 
governo;
IX- desempenho de outras atividades afins. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
apresenta a seguinte estrutura interna:
I- assessoria administrativa;
II- coordenação técnica;
III- gerência de agropecuária, pesca e abastecimento;
IV- coordenação do departamento de zootecnia;
V- chefia da sala do produtor;
VI- assessoria técnica. 
Art. 43. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura de Meio Ambiente tem por 
finalidade institucional precípua a proposição e a promoção da implementação 
das políticas e serviços municipais relativos a:

I- proposição de medidas para a preservação do meio ambiente, no 
que concerne aos recursos naturais, paisagísticos e outros que 
asseguram a qualidade de vida da população, mantendo 
permanente coordenação com as demais Secretarias Municipais e 
com o SISNAMA;
II- promoção das ações de licenciamento e fiscalização voltadas para o 
cumprimento das normas ambientais de competência do município;
III- proposição de campanhas educativas visando à conscientização da 
população na preservação dos ecossistemas;
IV- desempenho de outras atividades afins. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a 
seguinte estrutura interna:
I- assessoria administrativa;
II- diretoria de meio ambiente;
III- coordenação técnica;
IV- assessoria técnica. 
Art. 45. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho.

 

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos


Art. 46. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos tem 
como finalidades institucionais precípuas:
I - comando e execução das atividades de elaboração de projetos de 
obras públicas e de condução de obras e serviços de infraestrutura 
urbana e viária;
II - comando e execução das atividades de controle urbanístico do 
município, exercendo o efetivo poder de polícia administrativa sobre o 
licenciamento e fiscalização das atividades de construção, parcelamento, 
ocupação do solo e edificações em consonância com o plano diretor e o 
órgão de planejamento municipal;
III - análise dos projetos contratados de terceiros para verificar se 
obedecem às orientações estabelecidas pela prefeitura e aos 
ordenamentos sobre a matéria, contidos na legislação municipal e no 
Código Municipal de Obras;
IV - acompanhamento das atividades de construção, manutenção e 
conservação das obras públicas; manutenção e recuperação de vias 
urbanas e estradas vicinais; drenagem, manutenção da pavimentação, 
manutenção e conservação de parques e jardins e mobiliário urbano para 
a prestação de serviços à comunidade; 
V - acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas 
contratadas de terceiros pela prefeitura;

VI - conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas 
pesadas da secretaria;
VII - promoção e implementação das políticas municipais de trânsito e 
transporte em consonância com a guarda municipal;
VIII - comando e execução da gestão dos resíduos sólidos e das 
atividades de limpeza urbana incluindo a poda de árvores, coleta de lixo 
domiciliar, público e especial, limpeza de logradouro;
IX - comando e execução das atividades de concepção de projetos de 
melhoria ou expansão da rede de iluminação pública, bem como controle 
e fiscalização desse serviço;
X - comando e execução das atividades relativas aos serviços 
funerários existentes no município;
XI - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - diretoria geral de obras;
II - diretoria geral de abastecimento de água;
III - diretoria geral de iluminação pública;
IV - diretoria geral de trânsito e transporte;
V - diretoria geral de limpeza pública;
VI - coordenação da divisão de obras;

VII - coordenação da divisão de iluminação pública;
VIII - coordenação da divisão de trânsito e transporte;
IX - coordenação da divisão de limpeza pública;
X - coordenação da divisão de abastecimento de água;
XI - assessoria técnica.
Art. 47. As competências das unidades previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, bem como as atribuições de suas respectivas direções e 
chefias, estarão definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de 
Serra do Ramalho.

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE 
AUTORIDADE


Art. 48. O prefeito, os secretários, o controlador-geral, o ouvidor 
municipal, o diretor da guarda e o procurador-geral do município, salvo 
hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de 
funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina 
administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas 
estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes 
às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por 
essas autoridades, apenas se dará quando:

I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas 
autoridades citadas;
II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos 
subordinados diretamente ao secretário ou não se enquadre 
precisamente na competência de nenhum deles;
III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da prefeitura com a 
câmara ou com outras esferas de governo;
IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao 
interesse público;
V - a decisão importar em precedente que modifique prática vigente no 
município.
Art. 49. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as 
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e 
de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento 
de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios 
racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido em nível hierárquico inferior e, para 
isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização 
devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente 
em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a 
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em 
que a informação se complete ou em que todos os meios e 
formalidades requeridos por uma operação se concluam;
c) a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, 
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou 
encaminhando o caso à consideração superior ou de outra 
autoridade;
d) os contatos entre os órgãos da administração municipal, para 
fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para 
órgão.

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE CHEFIA E DE 
ASSESSORAMENTO


Art. 55. Para os efeitos desta Lei, os secretários municipais são 
considerados agentes políticos municipais, nomeados pelo prefeito e por ele 
exonerados quando assim julgar conveniente, vinculados a regime 
administrativo próprio diferenciado do regime estatutário do município.
Art. 56. Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, na mesma data em 
que se proceder a do prefeito municipal.


Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos comissionados constantes 
do Anexo Único desta Lei serão revistos na mesma data e sem distinção de 
índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da 
prefeitura.
Art. 57. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados 
por símbolos e níveis de vencimentos, e valores fixados constantes do Anexo 
Único desta Lei. 
Art. 58. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 59. As nomeações de agentes políticos e dos ocupantes dos cargos 
em comissão, obedecerão aos seguintes critérios:
I - os secretários, o controlador-geral, o ouvidor municipal, o diretor 
da guarda e o procurador-geral do município, são de livre nomeação e 
exoneração do prefeito municipal;
II - os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de 
secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo prefeito. 

 

 

 

 

 


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